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QUANDO O FUNCIONÁRIO TEM DIREITO A RECEBER HORAS EXTRAS?

Sempre que o funcionário ultrapassa a jornada de trabalho estipulada legal ou contratualmente, o empregador deve pagar horas extras. Isso acontece quando o empregado trabalha mais do que as 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme estabelecido na legislação trabalhista brasileira (artigo 58 da CLT).

É fundamental ressaltar que as horas extras devem ser compensadas com um acréscimo no valor da hora trabalhada, conforme determinado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Portanto, sempre que o funcionário exceder a jornada de trabalho prevista, o empregador tem a obrigação de remunerar essas horas extras de acordo com o que é estabelecido pelas leis trabalhistas vigentes. Além disso, existe a possibilidade de implementar um banco de horas, no qual as horas extras podem ser compensadas com folgas em outros dias.

É recomendável que toda empresa mantenha um sistema de registro de ponto para documentar as horas trabalhadas pelos funcionários e para ambas as partes conhecerem os procedimentos relativos às horas extras.

QUANTAS HORAS EXTRAS O FUNCIONÁRIO PODE TRABALHAR POR DIA?

Conforme estabelecido pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode realizar até 2 (duas) horas extras por dia, desde que haja acordo entre o empregador e o empregado ou regulamentação da categoria por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

AS HORAS EXTRAS INFLUENCIAM NO VALOR DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

SIM, as horas extras são contabilizadas na remuneração durante o período de férias e no cálculo do décimo terceiro salário.

TODOS OS TRABALHADORES TÊM DIREITO À HORA EXTRA?

NÃO, nem todos os trabalhadores têm direito a receber hora extra. Algumas categorias de profissionais e alguns regimes de trabalho estão isentos desse direito. Aqui estão algumas delas:

  1. Trabalhadores em regime de teletrabalho ou home office: Aqueles que trabalham remotamente podem não ter direito a horas extras, a menos que haja disposições específicas em seus contratos ou legislação aplicável.

  2. Profissionais que exercem funções de confiança ou cargos de gestão: Pessoas que ocupam cargos de confiança, como diretores, gerentes ou supervisores, podem estar isentas do pagamento de horas extras, desde que atuem com autonomia e poder de decisão.

  3. Profissionais autônomos ou prestadores de serviços: Trabalhadores autônomos ou prestadores de serviços geralmente não têm direito a horas extras, pois não estão vinculados a uma relação de emprego formal.

  4. Trabalhadores externos ou em regime de comissão: Alguns trabalhadores que realizam atividades externas ou são remunerados por comissões podem estar isentos do pagamento de horas extras, dependendo das circunstâncias e das leis trabalhistas aplicáveis.

  5. Funcionários com contrato de trabalho em tempo parcial: Se o contrato de trabalho de um funcionário for de tempo parcial e estiver dentro dos limites estabelecidos pela legislação, eles podem não ter direito a horas extras.

É importante analisar individualmente cada caso e consultar a legislação trabalhista específica para determinar com precisão quem tem direito a horas extras e em quais circunstâncias.

EM QUAIS SITUAÇÕES A HORA EXTRA NÃO É DEVIDA?

Além dos casos citados no tópico anterior, existem situações do dia a dia dos trabalhadores que não são contabilizadas como horas extras, são elas:

  1. Tempo de deslocamento de casa para o trabalho: O tempo gasto pelo funcionário para ir do seu domicílio até o local de trabalho e vice-versa não é considerado hora extra, pois é parte do trajeto normal para o exercício da atividade laboral.

  2. Tempo de deslocamento do trabalho externo para casa: Da mesma forma, o tempo gasto pelo funcionário em deslocamentos relacionados a trabalho externo não é considerado hora extra, desde que seja parte do trajeto habitual.

  3. Permanência ociosa no local de trabalho mediante comprovação: Se o funcionário precisar permanecer no local de trabalho por um período em que não está realizando atividades laborais efetivas, mas há comprovação de que sua presença é necessária, esse tempo não é considerado hora extra.

  4. Troca de mensagens com colegas de trabalho e gestores, desde que não configure atividade extra: O tempo gasto em comunicação profissional, como troca de mensagens ou telefonemas, não é considerado hora extra, desde que não envolva a realização de atividades extras, como responder e-mails ou participar de reuniões fora do horário de trabalho.

  5. Trabalho externo excedente às horas normais sem comprovação ou solicitação: Se o funcionário realizar trabalho externo fora das horas normais de trabalho, mas sem comprovação ou solicitação da empresa, esse tempo não será considerado hora extra.

  6. Confraternizações, salvo política individual da empresa: O tempo gasto em eventos de confraternização, como festas de final de ano, geralmente não é considerado hora extra, a menos que a empresa estabeleça uma política específica que determine o contrário.

  7. Minutos de tolerância de acordo com as políticas de cada empresa: Muitas empresas têm uma política de minutos de tolerância, permitindo que os funcionários cheguem alguns minutos mais tarde ou saiam alguns minutos mais cedo sem que isso seja considerado hora extra.

Ressata-se novamente que é importante analisar individualmente cada caso e consultar a legislação trabalhista específica para determinar com precisão quem tem direito a horas extras e em quais circunstâncias.

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